Balizamento normativo das empresas do setor nuclear em face do Direito Ambiental- Constitucional brasileiro
Palavras-chave:
Empresas do setor nuclear. Urânio. Bens ambientais. Direito Ambiental-Constitucional.Resumo
A atuação de empresas privadas na pesquisa, prospecção, produção e mesmo no beneficiamento de uranio em face da denominada Política Nuclear brasileira não está adstrita tão somente ao que estabelecem os objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear, prevista no art. 7º do Decreto 9.600/2018. Seu balizamento normativo, antes de tudo e preliminarmente, está necessariamente condicionado às superiores normas constitucionais delimitadoras da tutela jurídica da energia nuclear (arts. 21, XXIII, “a”, 22, XXVI, e 49, XIV) e ligadas que estão à atividade econômica que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, também estão submetidas aos comandos normativos indicados especificamente nos arts. 225, § 1º, V, e 225, § 6º da nossa Lei Maior e demais dispositivos aplicáveis sujeitando-se, por via de consequência, ao que estabelecem as superiores normas constitucionais balizadoras do Direito Ambiental.
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