Direito ambiental e gestão de riscos: o princípio da precaução na orientação da estrutura e sistemática dos pressupostos para concessão de medidas processuais de urgência
Palavras-chave:
Direito ambiental. Princípio da precaução. Sociedade do risco. Tutelas de urgência. Ulrich Beck.Resumo
A sociedade moderna é marcada por constantes transformações e pela diversidade de grupos e interesses, num contexto inseguro e instável, exigindo um direito dinâmico. As informações, o conhecimento, os avanços tecnológicos se processam em alta velocidade, caracterizando sua complexidade. O uso e a aplicação das ciências e da tecnologia podem trazer consequências indesejadas e irreversíveis, ambiente que caracteriza a sociedade de risco. O princípio da precaução, no controle do risco nas tutelas ambientais influencia significativamente a lógica dos requisitos para a concessão de tutelas de urgência, garantindo-lhes regime processual diferenciado. Para a construção dos argumentos, será utilizado o método analítico para analisar o conceito de sociedade do risco em Ulrich Beck. A concessão de tutelas de urgência, pautadas em preceitos constitucionais e atentas ao risco da demanda, muito mais vivo, globalizado e ilimitado na sociedade contemporânea, constitui mecanismo essencial para garantir a aplicação do princípio da precaução. A matéria ambiental deveria ser discutida no âmbito das políticas públicas e não processualmente, conforme o que se entende por processo constitucional democrático. No entanto, não se pode ignorar a necessidade dessa atuação da jurisdição. Como alternativa, em demandas ambientais, o uso de outros sujeitos processuais, para além das partes, contribui na construção das decisões. Deste modo, o interesse público, inerente às questões ambientais e de políticas públicas, poderá ser efetiva, legítima e adequadamente considerado.Downloads
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