Desastres ambientais de Mariana e Brumadinho: a mitigação dos riscos pelo plano diretor do município
Palavras-chave:
Desastres ambientais, Desenvolvimento sustentável, Instrumentos de tutela, Meio ambiente, Plano Diretor.Resumo
Os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho refletem as falhas dos Planos Diretores Municipais, que estabeleçam zoneamentos de ocupação também dos espaços rurais, não sendo, portanto, apenas um problema de legislação federal. Ambas as represas tinham licenciamento ambiental e estavam de acordo com a legislação federal. Ocorre que a ocupação do solo urbano e rural, especialmente de interesse local, é competência dos municípios. Não há dúvidas de que os interesses turísticos, as diversas atividades econômicas dos ribeirinhos, a preservação das bacias de captação de água para as cidades, o desenvolvimento sustentável, a construção de instrumentos de garantia de direitos é fundamentalmente dos munícipes, ou seja, é de interesse local e competência dos municípios, nos termos da Constituição Federal de 1988. A legislação federal de parcelamento e ocupação do solo, estabelece apenas normas gerais, deixando os zoneamentos urbanos e rurais, em respeito à vocação natural do solo e às diversas atividades permitidas ou proibidas aos municípios. Além disso, em ambos os casos, tanto no de Mariana como no de Brumadinho, verifica-se uma inaceitável violação dos princípios de Direito Ambiental, como o de prevenção, precaução e sustentabilidade, que se observados, evitar-se-ia uma devastação do meio ambiente natural. A solução está no Direito Ambiental e Urbanístico. É preciso adotar zoneamentos de interesse local tanto na área urbana, quanto na área rural, identificando a riqueza de diversidades ambientais, culturais, econômicas, turísticas, protegendo as bacias hidrográficas de captação de água dos córregos e rios, e sobretudo definindo os locais e os respectivos tipos de ocupação humana viáveis e seguros nesses espaços.
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