O ACORDO DE ESCAZU E SEUS REFLEXOS NA GESTÃO HÍDRICA BRASILEIRA À LUZ DE UM SISTEMA AMBIENTAL MULTINÍVEL

Autores

  • ANA GABRIELA BRITO RAMOS Universidade de Fortaleza
  • GINA VIDAL MARCÍLIO POMPEU Universidade de Fortaleza

Palavras-chave:

Acordo de Escazú. gestão de recursos hídricos. comitês de bacia hidrográfica. sistema ambiental multinível.

Resumo

Analisa-se, por meio desse artigo, as implicações do Acordo de Escazú na regulamentação legal da gestão dos recursos hídricos no Brasil, a partir da aplicação da teoria dos sistemas ambientais multiníveis. Para tanto, investiga-se a relevância do Acordo de Escazú, e dos elementos integrantes do princípio da participação na seara ambiental. Verifica-se o trajeto do processo de incorporação formal do Acordo no ordenamento jurídico nacional e as consequências da ausência de ratificação do acordo, que dificulta – mas não impede - a sua inserção na governança judicial multinível. Nesse diapasão, enumeram-se considerações acerca da teoria do direito ambiental multinível ou “sem fronteiras”, a partir da concepção do direito ao meio ambiente como um direito humano. A metodologia envolve pesquisa interdisciplinar, com orientação epistemológica na teoria crítica e congrega teoria e práxis na articulação do Direito Constitucional e Ambiental com as técnicas de análise documental, jurisprudencial e de revisão bibliográfica, diante da imprescindibilidade da governança judicial e da atuação dos stakeholders. Tem-se por resultados esperados, após a confrontação entre a doutrina, legislação e fatos, apresentar argumentos que contribuam para a aplicação dos princípios norteadores do Acordo de Escazú na legítima gestão hídrica, que inclui a composição social e plural dos comités gestores das bacias hidrográficas brasileiras e a respectiva capacitação para este mister.

Biografia do Autor

ANA GABRIELA BRITO RAMOS, Universidade de Fortaleza

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio de Jesus (2015). Pós-graduada em Advocacia Pública pelo Instituto pelo Desenvolvimento Democrático (2020). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2013). Procuradora do Estado do Rio Grande do Norte. Advogada. E-mail: gabrielaramospgern@gmail.com.

 

GINA VIDAL MARCÍLIO POMPEU, Universidade de Fortaleza

Estágio Pós-Doutoral em Direito pela Universidade de Lisboa, Portugal (2017), Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004), Mestrado em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará (1994). Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1987). Advogada.  Analista Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Vice-Presidente Nordeste do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação. Professor visitante - Università degli Studi di Palermo, Universidade do Havre. É coordenadora do grupo de pesquisas REPJAAL, Relações econômicas, Políticas, Jurídicas e Ambientais da América Latina cadastrado no CNPQ, bem como é lider do CELA, Centro de Estudos Latino-Americano da Universidade de Fortaleza. Membro da Rede Interamericana de Direitos Fundamentais e Democracia http://red-idd.com/. Membro da Academia Cearense de Letras Jurídicas. Email: ginapompeu@unifor.br.

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Publicado

2023-12-06

Como Citar

RAMOS, A. G. B., & POMPEU, G. V. M. (2023). O ACORDO DE ESCAZU E SEUS REFLEXOS NA GESTÃO HÍDRICA BRASILEIRA À LUZ DE UM SISTEMA AMBIENTAL MULTINÍVEL. Revista Direito Ambiental E Sociedade, 13(2). Recuperado de https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/10625