O Acordo de Escazú e seus reflexos na gestão hídrica brasileira à luz de um sistema ambiental multinível

Autores/as

  • ANA GABRIELA BRITO RAMOS Universidade de Fortaleza
  • GINA VIDAL MARCÍLIO POMPEU Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.18226/22370021.v13.n2.12

Palabras clave:

Acordo de Escazú. gestão de recursos hídricos. comitês de bacia hidrográfica. sistema ambiental multinível.

Resumen

Analisa-se, por meio desse artigo, as implicações do Acordo de Escazú na regulamentação legal da gestão dos recursos hídricos no Brasil, a partir da aplicação da teoria dos sistemas ambientais multiníveis. Para tanto, investiga-se a relevância do Acordo de Escazú, e dos elementos integrantes do princípio da participação na seara ambiental. Verifica-se o trajeto do processo de incorporação formal do Acordo no ordenamento jurídico nacional e as consequências da ausência de ratificação do acordo, que dificulta – mas não impede - a sua inserção na governança judicial multinível. Nesse diapasão, enumeram-se considerações acerca da teoria do direito ambiental multinível ou “sem fronteiras”, a partir da concepção do direito ao meio ambiente como um direito humano. A metodologia envolve pesquisa interdisciplinar, com orientação epistemológica na teoria crítica e congrega teoria e práxis na articulação do Direito Constitucional e Ambiental com as técnicas de análise documental, jurisprudencial e de revisão bibliográfica, diante da imprescindibilidade da governança judicial e da atuação dos stakeholders. Tem-se por resultados esperados, após a confrontação entre a doutrina, legislação e fatos, apresentar argumentos que contribuam para a aplicação dos princípios norteadores do Acordo de Escazú na legítima gestão hídrica, que inclui a composição social e plural dos comités gestores das bacias hidrográficas brasileiras e a respectiva capacitação para este mister.

Biografía del autor/a

ANA GABRIELA BRITO RAMOS, Universidade de Fortaleza

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio de Jesus (2015). Pós-graduada em Advocacia Pública pelo Instituto pelo Desenvolvimento Democrático (2020). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2013). Procuradora do Estado do Rio Grande do Norte. Advogada. E-mail: gabrielaramospgern@gmail.com.

 

GINA VIDAL MARCÍLIO POMPEU, Universidade de Fortaleza

Estágio Pós-Doutoral em Direito pela Universidade de Lisboa, Portugal (2017), Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004), Mestrado em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará (1994). Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1987). Advogada.  Analista Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Vice-Presidente Nordeste do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação. Professor visitante - Università degli Studi di Palermo, Universidade do Havre. É coordenadora do grupo de pesquisas REPJAAL, Relações econômicas, Políticas, Jurídicas e Ambientais da América Latina cadastrado no CNPQ, bem como é lider do CELA, Centro de Estudos Latino-Americano da Universidade de Fortaleza. Membro da Rede Interamericana de Direitos Fundamentais e Democracia http://red-idd.com/. Membro da Academia Cearense de Letras Jurídicas. Email: ginapompeu@unifor.br.

Citas

ABERS, Rebecca; JORGE, Karina Dino. Descentralização da gestão da água: Por que os

Comitês de Bacia estão sendo criados? Ambiente & Sociedade, vol. VIII, n. 2. jul/dez 2005.

Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/%0D/asoc/v8n2/28607.pdf> Acesso em: 13 nov. 2021.

BENJAMIN, Antônio Herma; MARQUES, Cláudia Lima. A teoria do diálogo das fontes e seu impacto no Brasil: uma homenagem a Erik Jayme. In: Revista de Direito do Consumidor, vol. 115, ano 27, p. 21-40. São Paulo: Revista do Tribunais, jan-fev. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 22/03/2021.

_______. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm. Acesso em: 22out. 2021.

_______. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm. Acesso em: 22 out. 2021.

_______. Agência Nacional de Águas. O comitê de bacia hidrográfica: o que é o o que faz? In: Cadernos de Capacitação em Recursos Hídricos, vol. 1. Disponível em: https://arquivos.ana.gov.br/institucional/sge/CEDOC/Catalogo/2012/CadernosDeCapacitacao1.pdf. Acesso em 13 nov. 2021.

_______. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação Nº 123 de 07/01/2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305. Acesso em 18 jan. 2021.

_______. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº623/DF. Relator(a): Ministra Rosa Weber. Distrito Federal, 05 de março de 2021. Pendente de publicação.

CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-23/17. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf. Acesso em 25 out. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH). Resolução nº 5, de 10 de abril de 2000. Disponível em: https://cnrh.mdr.gov.br/resolucoes/51-resolucao-n-05-de-10-de-abril-de-2000/file. Acesso em 21/03/2021.

CAUBET, Christian Guy. A água, a lei, a política... e o meio ambiente? 1. ed. Curitiba: Juruá, 2004.

CAVALCANTI, Thaís Novaes. O princípio da subsidiariedade e a dignidade da pessoa: bases para um novo federalismo. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 67, 2009.

DEMOLINER, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos

regulatórios no ordenamento brasileiro. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

FENSTERSEIFER, Tiago. O “diálogo das fontes normativas” na perspectiva do

Direito Ambiental. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2021/02/03/dialogofontes-normativas-ambiental/. Acesso em 01 set. 20201.

FRANCE. Loi n° 64-1245 du 16 décembre 1964, relative au régime et à la répartition des eaux et à la lutte contre leur pollution. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/LEGITEXT000006068236/. Acesso em: 13 nov. 2021.

FRANK, Volker. El Acuerdo de Escazú y la Conflictividad Socioambiental en América Latina: ambiente, desarollo y acceso a la información. 1. ed. Ciudad de Guatemala: Cholsamaj, 2020.

GUERRA, Sidney; PAROLA, Giulia. Implementing principle 10 of the 1992 Rio Declaration: comparative study of the Aarhus Convention 1998 and Escazú Agreement. In: Revista Juridica, [S.l.], v. 2, n. 55, p. 1 - 33, abr. 2019. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/3382/371371818>. Acesso em: 21 out. 2021.

JAYME, Erik. Identité Culturelle et Intégration: le droit international privé post-moderne. In: Recueil de Cours. T 251. Haia: Martinus Nijhoff Publishers, 1996.

KUNTZ, Tatiele Gish; WERLE, Caroline Cristiane. O princípio da subsidiariedade e o fortalecimento da cidadania no espaço local como instrumento de efetivação de políticas públicas de proteção ambiental. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/interthesis/article/view/1807-1384.2017v14n3p104/34881. Acesso em: 21 out. 2021.

LORENZETTI, Ricardo Luiz. Teoría del Derecho Ambiental. Ciudad de México: Editorial Porrúa, 2008.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, Processo Civil e Defesa do Meio Ambiente no Direito Brasileiro. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010.

NAÇÕES UNIDAS. Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (1998). Disponível em: https://unece.org/environment-policy/public-participation/aarhus-convention/text. Acesso em 21 out. 2021.

_______. Acordo Regional de Escazú para América Latina e Caribe sobre Acesso à Informação, Participação Publica na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental (2018). Disponível em: https://www.cepal.org/ptbr/acordodeescazu. Acesso em: 29/09/2021.

NACIONES UNIDAS. Informe de la Conferencia de las Naciones Unidas sobre el Medio Ambiente y el Desarrollo (1992). Disponível em: https://undocs.org/es/A/CONF.151/26/Rev.1(vol.I). Acesso em: 21/10/2021.

OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Cobrança

pelo uso de recursos hídricos no Brasil: caminhos a seguir. Paris: Éditions OCDE,

Disponível em: https://read.oecd-ilibrary.org/environment/cobrancas-pelouso-de-recursos-hidricos-no-brasil_9789264288423-pt. Acesso em: 17 out. 2021.

POMPEU, Cid Tomanik. Direito de águas no Brasil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

POMPEU, Gina Vidal Marcílio; SIQUEIRA, Natércia Sampaio. Democracia Contemporânea e os Critérios de Justiça para o Desenvolvimento Socioeconômico: Direito constitucional nas relações econômicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

POMPEU, G. V. M.; ARAÚJO, L. M. S. C. Dignidade humana e combate ao racismo ambiental: acordo regional de Escazú e Programa E-Carroceiros, em Fortaleza, Ceará. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], [S. l.], v. 21, n. 1, p. 169–190, 2020. DOI: 10.18593/ejjl.20090. Disponível em: https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/20090. Acesso em: 29 set. 2021.

RAMOS, Ana Gabriela Brito. A gestão pública dos recursos hídricos no Brasil: desafios de um modelo participativo. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, 2013.

RIBEIRO, Érica Bezerra Queiroz; MACHADO, Bruno Amaral. O Acordo de Escazú e o acesso à informação ambiental no Brasil. In: Revista de Direito Internacional. Brasília, v. 15, n. 3, 2018, p. 251-265.

SANTOS, Ivanna Pequeno dos. A ressignificação do direito à água como bem comum e a governança participativa a partir do caso do comitê da sub-bacia hidrográfica do Rio Salgado – Ceará/Brasil. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional. Universidade de Fortaleza, 2020.

SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

_____. Uma Constituição aberta a outros Direitos Fundamentais? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mar-13/direitos-fundamentais-constituicao-aberta-outros-direitos-fundamentais. Acesso em 25 out. 2021.

SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

_____. Direitos ambientais procedimentais: acesso à informação, participação pública na tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 23, n. 2018, p 417-465. Disponível em: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/13377/7604. Acesso em 29/09/2021.

_______. Princípios do direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

UNIÃO EUROPEIA. Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht). Disponível em: https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/treaty_on_european_union_pt.pdf. Acesso em: 20/03/2021.

VEIGA, Bruno Gonzaga Agapito da. Participação Social e Políticas Públicas da Gestão de

Águas: olhares sobre as experiências de Brasil, Portugal e França. Tese (Doutorado em

Desenvolvimento Sustentável) – Universidade de Brasília, Brasília, 2007. Disponível em: http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_arquivos/4/TDE-2007-05-29T134209Z-

/Publico/Tese_Bruno%20Veiga.pdf. Acesso em: 13 nov. 2021.

Publicado

2023-12-06

Cómo citar

RAMOS, A. G. B., & POMPEU, G. V. M. (2023). O Acordo de Escazú e seus reflexos na gestão hídrica brasileira à luz de um sistema ambiental multinível. Revista Derecho Ambiental & Sociedad, 13(2). https://doi.org/10.18226/22370021.v13.n2.12

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