Relatório de Ponderação de Discussão Pública de Portugal: Instrumento Participativo possível no Brasil
possible participatory instrument in Brazil
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v12.n1.18Palavras-chave:
Relatório de ponderação de discussão pública, Democracia participativa, participaçãoResumo
A legislação lusitana, reconhecendo a centralidade da ponderação decisória e a necessidade de garantir participação popular no planejamento territorial, obriga o poder público a fornecer uma devolutiva às manifestações recebidas durante o período de discussão pública – trata-se do relatório de ponderação – pelo que a autoridade fica vinculada a responder, fundamentadamente, por escrito, às reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento dos interessados. Assim, a compreensão do relatório de ponderação de discussão pública revela-se importante para o aprimoramento da democracia participativa que, tanto para o Direito Ambiental quanto para o Direito Urbanístico deve ser a forma de construção das políticas públicas no Brasil. O estudo parte de investigação descritiva e qualitativa de fontes bibliográficas e documentais cujo objetivo central é apresentar e explicar aspectos destacados do instrumento, desde seu conceito geral até sua estrutura e dinâmica no Direito português. Com a pesquisa em uma perspectiva comparada o trabalho: apresenta as definições, raízes principiológicas, e a previsão minudente do relatório de ponderação de discussão pública no Direito português; segue abordando aspectos de sua efetivação; analisa as bases conceituais, práticas e operativas do relatório de ponderação de discussão pública para sua importação do ordenamento lusitano para o brasileiro; propõe o modelo estruturante do relatório de ponderação até concluir pela utilidade e necessidade do relatório de ponderação de discussão pública como ferramenta de aprimoramento da democracia participativa no Brasil, notadamente nas questões ambientais e urbanísticas.
Registro DOI: 10.18226/22370021.v12.n1.18
Downloads
Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2011. AMARAL FILHO, Marcos Jordão Teixeira do. Da gestão democrática da cidade. In: MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de (Coord.). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001, comentários. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 259-267.ARAGÃO, Alexandra. A governância na Constituição Europeia: uma oportunidade perdida? In: A Constituição Europeia: estudos em homenagem ao professor doutor Lucas Pires.Coimbra: FDUC, 2005. p. 105-166.BAZOLLI, João Aparecido; DELGADO, Cecilia Maria Neves. Análise comparada da participação popular em planos de ordenamento do território: estudo empírico brasileiro e português. Revista de Políticas Públicas, v. 19, n. 2, p. 423-434, jul./dez. 2015.BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938compilada.htm. Acesso em: 16 jun. 2020.BRASIL. CONAMA. Resolução n. 001, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em: 16 jun. 2020.BRASIL. CONAMA. Resolução n. 009, de 03 de dezembro de 1987. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res87/res0987.html. Acesso em: 16 jun. 2020.BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os art. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: http://bit.ly/343hNfv. Acesso em: 15 jun. 2020.BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://bit.ly/2pvv6Gw. Acesso em: 15 jun. 2020.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3540/MC, de 1º de setembro de 2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/adi3540-MC.pdf. Acesso em: 16 jun. 2020.BRITTO, Marcel; OLIVEIRA, Celso Maran de. Participação popular e decisão política: uma crítica à ausência de justificativa do poder público. Revista Gestão e Sustentabilidade Ambiental, v. 8, p. 688-712, 2019.BRITTO, Marcel; OLIVEIRA, Celso Maran de. Democracia e a crise da pandemia: de ‘topói’ à distopia. In: VALENCIO, N.; OLIVEIRA, C. M. (orgs.). COVID-19: crises entremeadas no contexto de pandemia (antecedentes, cenários e recomendações). São Carlos/SP: UFSCar/CPOI, 2020. p. 355-370.BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA. Relatório de ponderação dos resultados da discussão pública do plano diretor municipal de Coimbra. 2013. Disponível em: http://bit.ly/37hMXBS. Acesso em: 15 jun. 2020.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional ambiental português e da União Europeia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, Almedina, 2014.CORREIA, Fernando Alves. Manual de direito do urbanismo. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2008.CORREIA, Fernando Alves. Evolução do direito do urbanismo em Portugal de 2012 a 2017. Revista CEDOUA, ano 21, n. 41, p. 09-25, 2018.DALLARI, Dalmo de Abreu. O que é participação política. São Paulo: Abril Cultural, Brasiliense, 1984.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1994.FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.HOLZ, Sheila. O direito à participação no planeamento urbano em Portugal: um diálogo entre o direito e a sociologia. Revista CEDOUA, ano 20, n. 39, p. 40-70, 2017.HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.INE. Instituto Nacional de Estatística. As novas unidades territoriais para fins estatísticos:NUTS 2013. 2019. Disponível em: http://bit.ly/2QB9RhF . Acesso em: abr. 2020.LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 151-226.MACHADO FILHO, Aires da Mata. Dicionário ilustrado Urupês. 7. ed. São Paulo: Gráfica Urupês, 1970.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014.OLIVEIRA, Celso Maran de. Instrumentos urbanísticos de participação pública no Brasil e em Portugal. In: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques (Coord.). Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 141-176.OLIVEIRA, Celso Maran de et al. Democracia participativa no direito urbanístico. São Carlos: EdUFSCar, 2016.OLIVEIRA, Celso Maran de et al. Cidades (i)legais: análise comparativa dos conflitos ambientais urbanísticos em São Carlos – Brasil e Coimbra – Portugal. São Carlos: CPOI/UFSCar, 2019.
OLIVEIRA, Fernanda Paula; LOPES, Dulce. A ponderação entre o interesse comunitário e o interesse público: equipamento público em baldios comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 6ª Secção, de 17 de maio de 2016, proferido no processo 1118/09.0TBCHV, G1. S1 (relator Pinto de Almeida). Cooperativismo e Economia Social (CES), n. 39, 2016-2017.OLIVEIRA, Fernanda Paula. Portugal: território e ordenamento. Coimbra: Almedina, 2009.OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública: o sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa: Almedina, 2011.PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Lisboa: Parlamento Português, 1976. Disponível em: https://bit.ly/2OusZLP. Acesso em: abr. 2020.PORTUGAL. Lei n. 85, de 31 de agosto de 1995. Decreto de participação procedimental e da acção popular. Disponível em: https://bit.ly/37fZ5TT. Acesso em: 21 abr. 2020.PORTUGAL. Lei n. 31, de 30 de maio de 2014. Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. – LBPSOTU. Disponível em: https://bit.ly/37ljKpC. Acesso em: 15 abr. 2020.PORTUGAL. Decreto-Lei n. 4, de 07 de janeiro de 2015. Código do procedimento administrativo. 2015a. Disponível em: https://bit.ly/32UgmPe. Acesso em: 26 abr. 2020.PORTUGAL. Decreto-Lei n. 80, de 14 de maio de 2015. Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. 2015b. Disponível em: https://bit.ly/2KyGnwY. Acesso em: 21 abr. 2020.PUPIN, Patrícia Lopes Freire; BORGES, Ana Claudia Giannini; BRITTO, Marcel. Publicização dos planos municipais e intermunicipais de resíduos sólidos do estado de São Paulo. Estudos Geográficos, Rio Claro, v. 16, p. 46-63, jul./dez. 2018.REYDER, Carina Angélica Brito. Avaliação de impacto legislativo: a tradição histórica de justificação das decisões legislativas nos Estados Unidos e as iniciativas incipientes no Brasil. 2016. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2016.ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei: legislação, política urbana e territórios na cidade de São Paulo. São Paulo: FAPESP/NOBEL, 1997.ROLNIK, Raquel. Planejamento e gestão: um diálogo de surdos? In: CEPAM. Estatuto da cidade. São Paulo: CEPAM, Fundação Prefeito Faria Lima, 2001. p. 115-120. SAAD, Amauri Feres. Do conceito de controle da administração pública no direito administrativo brasileiro. 2016. Tese (Doutorado em Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016.SALEME, Edson Ricardo. Comentários ao estatuto da cidade: com destaque às leis n. 11.977/2009, n. 12.587/2012, n. 12.608/2012, n. 13.089/2015 e n. 13.465/2017. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018.SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: Qu ́est-ce que le Tiers État? 5. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2009.SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais e liberdade legislativa: o papel dos princípios formais. In: CORREIA, Fernando Alves et al. (Orgs.). Estudos em homenagem ao Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, v. 3, p. 915-937, 2012.SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.TOAZZA, Vinícius Francisco; SANTIN, Janaína Rigo. Princípio da participação, consensualismo e audiências públicas. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 13, n. 54, p. 207-231, out./dez. 2013.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2022 Revista Direito Ambiental e Sociedade

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Você tem o direito de:
Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato para qualquer fim, mesmo que comercial.
Adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial.
O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
Atribuição — Você deve dar o crédito apropriado , prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas . Você deve fazê-lo em qualquer circunstância razoável, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia você ou o seu uso.
Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.
Avisos:
Você não tem de cumprir com os termos da licença relativamente a elementos do material que estejam no domínio público ou cuja utilização seja permitida por uma exceção ou limitação que seja aplicável.
Não são dadas quaisquer garantias. A licença pode não lhe dar todas as autorizações necessárias para o uso pretendido. Por exemplo, outros direitos, tais como direitos de imagem, de privacidade ou direitos morais , podem limitar o uso do material.