Responsabilidade Civil Ambiental do Gestor Público

Autores

DOI:

https://doi.org/10.18226/22370021.v12.n1.12

Palavras-chave:

direitos difusos, improbidade administrativa, meio ambiente, proteção ambiental.

Resumo

O artigo 225 da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil) estabelece que é dever de toda a coletividade preservar o meio ambiente para ás presentes e futuras gerações. Devido a esse caráter público, ou seja, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve possuir uma Política Nacional para direcionar e organizar essa função compulsória para proteger a natureza, assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Portanto, quando o gestor público participa nas degradações ao ambiente, é imperioso que seja responsabilizado, segundo os ditames constitucionais e legislações afins que prescrevem a responsabilidade civil objetiva ambiental, respondendo independentemente da existência de culpa. A responsabilização do agente público poderá levá-lo à imputação de crimes de improbidade (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), sofrendo as penalidades previstas, a saber, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Registro DOI: 10.18226/22370021.v12.n1.12

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Biografia do Autor

Mario Cesar Martins de Miranda, undefined

 Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil (2016). Graduado em Filosofia pelo Instituto de Ensino Superior do Centro-Oeste (2006) e em Direito pela Faculdade Aldete Maria Alves (2008). Atualmente é professor da Faculdade Aldete Maria Alves. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: meio ambiente, ação civil pública e América Latina, instabilidade política, economia.

Roberto Andreani Andreani Junior, undefined

Possui graduação em Agronomia pela Universidade de Taubaté- SP (1983), Mestrado em Agronomia (Produção Vegetal) pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho-Jaboticabal-SP (1995) e Doutorado em Agronomia (Produção Vegetal) pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho-Jaboticabal-SP (1998). Atualmente é Professor Titular da Universidade Brasil de Fernandópolis- SP. Tem experiência na área de Agronomia atuando nas áreas de Biologia e Manejo de Plantas Daninhas, Produção de hortaliças, Silvicultura e Manejo Florestal com ênfase em Recuperação de Áreas Degradadas de Mata ciliar. Ministra aulas de Silvicultura e Manejo Florestal, Biologia e Controle de Plantas Daninhas e de Olericultura e Plantas Medicinais no curso de Agronomia da Universidade Brasil. É Professor Titular do Curso de Pós-graduação em Ciências Ambientais "Strictu Sensu" da UNIVERSIDADE BRASIL onde ministra as disciplinas de Recuperação Vegetal de Áreas Degradadas e de Biodiversidade, Paisagismo e Urbanização.

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Publicado

20-07-2022

Como Citar

Miranda, M. C. M. de, & Andreani Junior, R. A. (2022). Responsabilidade Civil Ambiental do Gestor Público. Revista Direito Ambiental E Sociedade, 12(1). https://doi.org/10.18226/22370021.v12.n1.12

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