Environmental liability of the public manager
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v12.n1.12Keywords:
Administrative dishonesty, Diffuse rights, Environment, Environmental protectionAbstract
Article 225 of CRFB / 88 (Constitution of the Federative Republic of Brazil) establishes that it is the duty of the whole community to preserve the environment for present and future generations. Due to this public character, that is, of an ecologically balanced environment, the Public Power must have a National Policy to direct and organize this compulsory function to protect nature, ensuring conditions for socioeconomic development, national security interests and Protection of the dignity of human life. Therefore, when the public manager participates in environmental degradation, it is imperative that he be held accountable, according to the constitutional provisions and related laws that prescribe environmental objective civil responsibility, responding independently to the existence of guilt. The liability of the public agent may lead to the attribution of crimes of improbity (Law 8.429, June 2, 1992), suffering the foreseen penalties, namely, the suspension of political rights, the loss of public function, the unavailability of Property, and reimbursement to the treasury, in the form and gradation provided by law, without prejudice to the applicable criminal action.
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