Responsabilidade Civil Ambiental do Gestor Público
Palavras-chave:
direitos difusos, improbidade administrativa, meio ambiente, proteção ambiental.Resumo
O artigo 225 da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil) estabelece que é dever de toda a coletividade preservar o meio ambiente para ás presentes e futuras gerações. Devido a esse caráter público, ou seja, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve possuir uma Política Nacional para direcionar e organizar essa função compulsória para proteger a natureza, assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Portanto, quando o gestor público participa nas degradações ao ambiente, é imperioso que seja responsabilizado, segundo os ditames constitucionais e legislações afins que prescrevem a responsabilidade civil objetiva ambiental, respondendo independentemente da existência de culpa. A responsabilização do agente público poderá levá-lo à imputação de crimes de improbidade (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), sofrendo as penalidades previstas, a saber, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Registro DOI: 10.18226/22370021.v12.n1.12
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