O CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL

Autores

  • Victor Hugo Laurindo UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ
  • Dacicleide Sousa Cunha Gatinho UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ

Palavras-chave:

área de preservação permanente, direitos fundamentais, meio ambiente, proibição de retrocesso, reserva legal.

Resumo

O objetivo do presente trabalho é analisar os efeitos das disposições do art. 15, incisos I a III do novo Código Florestal de 2012 que amplia a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do porcentual da Reserva Legal de um imóvel, bem como avaliar a compatibilidade desta alteração com o sistema constitucional brasileiro que impõe o dever de proibição de retrocesso na proteção do meio ambiente. A construção deste trabalho foi realizada mediante o método hipotético dedutivo, com abordagem qualitativa, por meio de pesquisa exploratória e descritiva, com análise documental e bibliográfica de artigos, revistas, livros, documentos e legislação nacional e estrangeira. Foi possível identificar que a Lei nº 12.651/12 não poderia ampliar a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no porcentual de Área de Reserva Legal, extinguindo critérios objetivos exigidos pela revogada Lei nº 4.771/65 e trazendo disposições de difícil contabilização e fiscalização, já que implica em redução das dimensões de áreas de vegetação nativa protegida, desrespeitando o princípio da proibição de retrocesso ambiental adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, não é possível conceber vida digna em ambiente poluído e desequilibrado, sendo a defesa do meio ambiente um dever de todos, tornando imperativo que legislações que impliquem em retrocessos ambientais tenham sua aplicação afastada pelo Poder Judiciário.

Biografia do Autor

Victor Hugo Laurindo, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ

Possui graduação em Engenharia Florestal pela Universidade do Estado do Amapá (2012), graduação em Direito pela Universidade Federal do Amapá (2014) e mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2015). Atualmente é advogado - LAURINDO, BRITO E ALVES ADVOCACIA e advogado - Marvulle, Laurindo e Alves Advocacia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: meio ambiente. direitos fundamentais. área de pres e tutela ambiental. normatização. produção sustentável.

Dacicleide Sousa Cunha Gatinho, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ

Mestre em BIODIVERSIDADE TROPICAL (UNIFAP, 2009), especialista em AUDITORIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FAMAP, 2008) e em GESTÃO FAZENDÁRIA (UNIFAP, 2003), graduada em DIREITO (UNIFAP, 1997) e em TURISMO (UFPA, 1990). Advogada. Professora horista da Faculdade ESTÁCIO/SEAMA. Atua principalmente nos seguintes ramos do conhecimento: direito ambiental, direito administrativo, licitações e contratos administrativos e contabilidade pública.

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Publicado

2016-02-01

Como Citar

Laurindo, V. H., & Gatinho, D. S. C. (2016). O CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. Revista Direito Ambiental E Sociedade, 5(2). Recuperado de https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/3886