A exigência de EIA/RIMA em empreendimentos eólicos
a controvérsia acerca do conceito de "pequeno potencial poluidor”
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v14.n2.15Palavras-chave:
Energia eólica, Licenciamento Ambiental, Porte do empreendimento, Potencial Poluidor, Impacto AmbientalResumo
De acordo com a Associação Brasileira de Energia Eólica, o Rio Grande do Norte é o maior produtor de energia eólica no Brasil, possuindo capacidade instalada de 7.813 MW de potência. Um dos critérios para decisão acerca da instalação de um empreendimento eólico, além da capacidade de produção, é a legislação local acerca de licenciamento ambiental. Recentemente, houve mudança significativa no Estado do Rio Grande do Norte acerca dos estudos ambientais exigidos para licenciamento das atividades eólicas. Antes de julho de 2021, exigia-se Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para todos os empreendimentos eólicos. Após recomendação da Procuradoria-Geral do Estado, interpretando a Resolução CONAMA nº 001/1986, passou-se a exigir Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos com produção acima de 10MW, ocasionando a propositura de dezenas de ações judiciais. É, nesse contexto de litigância ambiental, que se busca responder a seguinte pergunta-problema: Diante das disposições estaduais e nacionais, há exigência legal, no Rio Grande do Norte, de apresentação do EIA/RIMA a todos empreendimentos eólicos com produção acima de 10MW, independente do seu impacto ambiental? Utilizando-se o método dedutivo e a metodologia bibliográfica e documental, conclui-se que as resoluções nacionais e estaduais são homogêneas em atribuir ao órgão ambiental competente o enquadramento dos empreendimentos eólicos, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, de acordo com o impacto ambiental da atividade (e não apenas do potencial poluidor), não existindo nenhuma pré-definição sem apreciação específica de cada solicitação.
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