A “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” (Lei n. 13.874/19) em face da proteção constitucional ao meio ambiente
Palavras-chave:
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Princípio da Defesa do Meio Ambiente como Princípio Geral da Atividade Econômica. Direito Ambiental Constitucional. Princípio da Prevenção. Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Licença Ambiental.Resumo
Publicada dia 20/9/2019, com a finalidade megalomaníaca de estabelecer no plano infraconstitucional, de forma ampla e quase irrestrita, um conjunto de normas jurídicas de proteção à livre-iniciativa e ao livreexercício de atividade econômica, regras normativas, todavia já tratadas satisfatoriamente por nossa Constituição Federal, a Lei 13.874/19, ao tentar disciplinar em inferior plano normativo ordens estruturais de imposições de deveres, bem como incumbências destinadas ao Poder Público vinculadas ao balizamento normativo ambiental, particularmente no que se refere aos atos públicos de liberação, exigidos como condição prévia para o exercício de atividade econômica, viola claramente a cláusula constitucional proclamadorado direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Daí a necessidade de se realizar a presente pesquisa a partir do método hermenêutico, por meio do levantamento dos trabalhos doutrinários elaborados por estudiosos especializados atuantes, no âmbito da matéria investigada. O objetivo é demonstrar que as normas de proteção à livre-iniciativa e ao livre-exercício de atividade econômica já estão suficientemente fixadas em nossa Lei Maior e estão submetidas aos regramentos específicos de proteção ao meio ambiente, determinados superiormente no âmbito do direito ambiental constitucional brasileiro (particularmente os arts. 225, 225, § 1º, IV e 225, § 3º da CF). Restou, pois objetivamente evidenciado, em face do estudo realizado, que as referências ao direito ambiental, estabelecidas na referida Lei 13.874/19, além de despiciendas, são estruturalmente inconstitucionais, induzindo em erro àqueles que pretendem se valer de aludida regra jurídica, visando a interpretar o exercício lícito das atividades econômicas, em harmonia com a defesa do meio ambiente.
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