The application of the principle of insignificance on environmental crimes and the KumulationsDelikte
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v12.n1.19Keywords:
Principle of insignificance, environmental crimesAbstract
This article deals with the application of the principle of insignificance in environmental crimes and the KumulationsDelikte. There is significant contemporary concern for the preservation of life on the planet. In view of the controversies generated by the meeting of two areas of law, with different rules and guiding principles (Environmental Law and Criminal Law), it is necessary to search for a common denominator, avoiding inefficient protection of the environment and, at the same time, the application of penalties that may be unfair and disproportionate. In order to analyze the legal repercussions related to the application of the aforementioned principle in environmental crimes, data will be collected through bibliographic research, with examination of related doctrinal references, followed by jurisprudential analysis on the subject, capable of providing adequate elements for the pursuit of the work’s objectives.
Downloads
References
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 143.208 – SC. Relator: Ministro Jorge Mussi. Diário da Justiça. Brasília, 10 set. 2009. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6558245/habeas-corpus-hc-143208. Acesso em: 22 ago. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 112563 DF, Segunda Turma. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça. Brasília, 10 dez. 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/HC_112563_DF_1356476869584.pdf?Signature=pZ%2BRJiZRcVTtqn4%2BpYJdy%2Bn3EnM%3D&Expires=1598036086&AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO765VPOG&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=16959f1da243a290094cd4ccaaaef162. Acesso em: 02 abr. 2020.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus nº 66869. Vera Maria Nunes Deutscher. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Relator: Ministro Aldir Passarinho. Diário da Justiça. Brasília, 28 abr. 1989. v. 0153902, n. 00187. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14674119/recurso-em-habeas-corpus-rhc-66869-pr. Acesso em: 03 abr. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 182847, RS 1998/0054305-8. Ministério Público Federal. Valdomiro Gomes de Lima. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Diário da Justiça. Brasília, 05 abr. 1999. p. 160. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/438362/recurso-especial-resp-182847-rs-1998-0054305-8. Acesso em: 02 abr. 2020. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 00030177520158260145 SP 0003017-75.2015.8.26.0145, 4ª Câmara de Direito Criminal. Relator: Camilo Lelis. Diário da Justiça. Brasil, 13 dez. 2018.BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal nº 1447, TO 2001.43.00.001447-0. Relator: Desembargador Carlos Olavo. Diário da Justiça. Brasil, 05 fev. 2003. p. 42. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso em Sentido Estrito nº 000010247216401360050000102-47.2016.4.01.3605. Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes. Diário da Justiça, 01 set. 2017. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal nº 2001.43.00.001447-0/TO, Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes. Diário da Justiça. Brasil, 14 fev. 2006. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 200923, PR 95.04.20923-8. Relator: Desembargador Vilson Darós. Diário da Justiça. Paraná, 18 set. 1996. p. 69749. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 880320124047103 RS 0000088-03.2012.4.04.7103. Relator: Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani. Diário da Justiça. Brasil. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643667027/apelacao-criminal-acr-880320124047103-rs-0000088-0320124047103/inteiro-teor-643667067. Acesso em: 01 fev. 2020.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Criminal nº 00005444520174058300, 4ª Turma. Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão. Diário da Justiça. Brasil. Disponível em: https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/729261933/acr-acr-5444520174058300. Acesso em: 02 fev. 2020. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.CINTRA, Adjair de Andrade. Aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes que tutelam bens jurídicos difusos. 2011. 1 v. Tese (Doutorado). Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.DIAS, Augusto Silva. What if everybody did it? Revista portuguesa de ciências criminais, ano 13, n. 3, p. 305, 2003.FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo: RT, 2012.GONÇALVES, Marcel Figueiredo. Sobre a fundamentação dos delitos cumulativos: alguns questionamentos. Revista jurídica ESMP-SP: São Paulo, 2013.JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípios políticos do direito. São Paulo: RT, 1999.MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.MOSSIN, Heráclito Antônio. Crimes ecológicos: aspectos penais e processuais Lei n. 9605-98. São Paulo: Manole, 2015.OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de. A tutela (não) penal dos delitos por acumulação. Revista liberdades, São Paulo, n. 14, set./dez. 2013.OLIVEIRA, Tarsis Barreto; ROCHA, Suyene Monteiro da. Tutela ambiental e a proteção dos recursos ambientais no projeto do novo Código Penal brasileiro. I Encontro de internacionalização do Conpedi, Barcelona, v. 13, n. 1, p.391-409, 2015. Disponível em: https://www.conpedi.org.br/wp-content/uploads/2016/03/NOVO-Miolo-CONPEDI-vol.-13-em-moldes-gr%C3%A1ficos.pdf. Acesso em: 04 nov. 2018.PURNHAGEN, Thayse Catherine; BODNAR, Zenildo. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Revista eletrônica de iniciação científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 3, n. 2, p. 1448-1466, 2º Trimestre de 2012. Disponível em: https://www.univali.br/ricc. Acesso em: 09 maio 2018.RAMOS, Silma Pacheco. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais: análise da jurisprudência brasileira.2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60149/a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-aos-crimes-ambientais-analise-da-jurisprudencia-brasileira. Acesso em: 09 out. 2018.ROCHA, Ana Cláudia dos Santos; LEITE, Ana Paula Amorim; RODRIGUES, Leonardo de Souza. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade nos crimes previstos na lei nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais), 2014. Disponível em: http://www.aems.edu.br/publicacao/edicaoatual/sumario/2014/Artigo 3. Acesso em: 05 nov. 2018.SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10ª ed. Saraiva: São Paulo, 2012.ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 12. ed. São Paulo: RT, 2018.
Downloads
Published
How to Cite
Issue
Section
License
Copyright (c) 2022 Revista Direito Ambiental e Sociedade

This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Você tem o direito de:
Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato para qualquer fim, mesmo que comercial.
Adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial.
O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
Atribuição — Você deve dar o crédito apropriado , prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas . Você deve fazê-lo em qualquer circunstância razoável, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia você ou o seu uso.
Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.
Avisos:
Você não tem de cumprir com os termos da licença relativamente a elementos do material que estejam no domínio público ou cuja utilização seja permitida por uma exceção ou limitação que seja aplicável.
Não são dadas quaisquer garantias. A licença pode não lhe dar todas as autorizações necessárias para o uso pretendido. Por exemplo, outros direitos, tais como direitos de imagem, de privacidade ou direitos morais , podem limitar o uso do material.