A aplicação do Princípio da Insignificância nos Crimes Ambientais e os Kumulationsdelikte
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v12.n1.19Palavras-chave:
Princípio da insignificância, KumulationsDelikte, crimes ambientais, delitos por acumulaçãoResumo
O presente artigo trata da aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais e os KumulationsDelikte. Há na contemporaneidade significativa preocupação com a preservação da vida no planeta. Diante das controvérsias geradas pelo encontro de duas áreas do Direito, com diferentes regras e princípios norteadores (Direito Ambiental e Direito Penal), é necessária a busca de um denominador comum, evitando-se a proteção ineficiente do meio ambiente, e, ao mesmo tempo, a aplicação de penas eventualmente injustas e desproporcionais.
Registro DOI: 10.18226/22370021.v12.n1.19
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 143.208 – SC. Relator: Ministro Jorge Mussi. Diário da Justiça. Brasília, 10 set. 2009. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6558245/habeas-corpus-hc-143208. Acesso em: 22 ago. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 112563 DF, Segunda Turma. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça. Brasília, 10 dez. 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/HC_112563_DF_1356476869584.pdf?Signature=pZ%2BRJiZRcVTtqn4%2BpYJdy%2Bn3EnM%3D&Expires=1598036086&AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO765VPOG&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=16959f1da243a290094cd4ccaaaef162. Acesso em: 02 abr. 2020.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus nº 66869. Vera Maria Nunes Deutscher. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Relator: Ministro Aldir Passarinho. Diário da Justiça. Brasília, 28 abr. 1989. v. 0153902, n. 00187. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14674119/recurso-em-habeas-corpus-rhc-66869-pr. Acesso em: 03 abr. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 182847, RS 1998/0054305-8. Ministério Público Federal. Valdomiro Gomes de Lima. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Diário da Justiça. Brasília, 05 abr. 1999. p. 160. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/438362/recurso-especial-resp-182847-rs-1998-0054305-8. Acesso em: 02 abr. 2020. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 00030177520158260145 SP 0003017-75.2015.8.26.0145, 4ª Câmara de Direito Criminal. Relator: Camilo Lelis. Diário da Justiça. Brasil, 13 dez. 2018.BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal nº 1447, TO 2001.43.00.001447-0. Relator: Desembargador Carlos Olavo. Diário da Justiça. Brasil, 05 fev. 2003. p. 42. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso em Sentido Estrito nº 000010247216401360050000102-47.2016.4.01.3605. Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes. Diário da Justiça, 01 set. 2017. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal nº 2001.43.00.001447-0/TO, Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes. Diário da Justiça. Brasil, 14 fev. 2006. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 200923, PR 95.04.20923-8. Relator: Desembargador Vilson Darós. Diário da Justiça. Paraná, 18 set. 1996. p. 69749. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 880320124047103 RS 0000088-03.2012.4.04.7103. Relator: Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani. Diário da Justiça. Brasil. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643667027/apelacao-criminal-acr-880320124047103-rs-0000088-0320124047103/inteiro-teor-643667067. Acesso em: 01 fev. 2020.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Criminal nº 00005444520174058300, 4ª Turma. Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão. Diário da Justiça. Brasil. Disponível em: https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/729261933/acr-acr-5444520174058300. Acesso em: 02 fev. 2020. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.CINTRA, Adjair de Andrade. Aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes que tutelam bens jurídicos difusos. 2011. 1 v. Tese (Doutorado). Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.DIAS, Augusto Silva. What if everybody did it? Revista portuguesa de ciências criminais, ano 13, n. 3, p. 305, 2003.FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo: RT, 2012.GONÇALVES, Marcel Figueiredo. Sobre a fundamentação dos delitos cumulativos: alguns questionamentos. Revista jurídica ESMP-SP: São Paulo, 2013.JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípios políticos do direito. São Paulo: RT, 1999.MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.MOSSIN, Heráclito Antônio. Crimes ecológicos: aspectos penais e processuais Lei n. 9605-98. São Paulo: Manole, 2015.OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de. A tutela (não) penal dos delitos por acumulação. Revista liberdades, São Paulo, n. 14, set./dez. 2013.OLIVEIRA, Tarsis Barreto; ROCHA, Suyene Monteiro da. Tutela ambiental e a proteção dos recursos ambientais no projeto do novo Código Penal brasileiro. I Encontro de internacionalização do Conpedi, Barcelona, v. 13, n. 1, p.391-409, 2015. Disponível em: https://www.conpedi.org.br/wp-content/uploads/2016/03/NOVO-Miolo-CONPEDI-vol.-13-em-moldes-gr%C3%A1ficos.pdf. Acesso em: 04 nov. 2018.PURNHAGEN, Thayse Catherine; BODNAR, Zenildo. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Revista eletrônica de iniciação científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 3, n. 2, p. 1448-1466, 2º Trimestre de 2012. Disponível em: https://www.univali.br/ricc. Acesso em: 09 maio 2018.RAMOS, Silma Pacheco. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais: análise da jurisprudência brasileira.2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60149/a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-aos-crimes-ambientais-analise-da-jurisprudencia-brasileira. Acesso em: 09 out. 2018.ROCHA, Ana Cláudia dos Santos; LEITE, Ana Paula Amorim; RODRIGUES, Leonardo de Souza. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade nos crimes previstos na lei nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais), 2014. Disponível em: http://www.aems.edu.br/publicacao/edicaoatual/sumario/2014/Artigo 3. Acesso em: 05 nov. 2018.SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10ª ed. Saraiva: São Paulo, 2012.ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 12. ed. São Paulo: RT, 2018.
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