O CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL
Palavras-chave:
área de preservação permanente, direitos fundamentais, meio ambiente, proibição de retrocesso, reserva legal.Resumo
O objetivo do presente trabalho é analisar os efeitos das disposições do art. 15, incisos I a III do novo Código Florestal de 2012 que amplia a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do porcentual da Reserva Legal de um imóvel, bem como avaliar a compatibilidade desta alteração com o sistema constitucional brasileiro que impõe o dever de proibição de retrocesso na proteção do meio ambiente. A construção deste trabalho foi realizada mediante o método hipotético dedutivo, com abordagem qualitativa, por meio de pesquisa exploratória e descritiva, com análise documental e bibliográfica de artigos, revistas, livros, documentos e legislação nacional e estrangeira. Foi possível identificar que a Lei nº 12.651/12 não poderia ampliar a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no porcentual de Área de Reserva Legal, extinguindo critérios objetivos exigidos pela revogada Lei nº 4.771/65 e trazendo disposições de difícil contabilização e fiscalização, já que implica em redução das dimensões de áreas de vegetação nativa protegida, desrespeitando o princípio da proibição de retrocesso ambiental adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, não é possível conceber vida digna em ambiente poluído e desequilibrado, sendo a defesa do meio ambiente um dever de todos, tornando imperativo que legislações que impliquem em retrocessos ambientais tenham sua aplicação afastada pelo Poder Judiciário.
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