A proteção ecológica e a garantia de imprescritibilidade do dano ambiental individual: análise de precedente judicial
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v11.n1.04Palavras-chave:
Cidadania. Participação social. Dano ambiental. Prescrição.Resumo
O artigo tem por finalidade demonstrar o desacerto do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a prescrição em face de danos ambientais individuais, porque cria obstáculo injustificável para a defesa ecológica e coloca, em xeque, a dogmática ambiental que pressupõe e exige a participação popular e efetividade na sua salvaguarda. Da pesquisa, com ênfase na obrigação de se realizar a cidadania verde, pode-se concluir que a prescrição não alcança bens jurídicos tutelados pelo Direito Ambiental, ainda que o dano seja individual, pois a tutela ecológica, antes de se preocupar com a segurança jurídica, intenta proteger a vida e a saúde, inclusive em benefício das gerações vindouras. Utiliza-se o método lógico-dedutivo, partindo-se da premissa de que a cidadania e a solidariedade obrigam a participação do cidadão na concreção da proteção ecológica e, portanto, a prescrição não pode ser obstáculo para que essa tarefa seja fielmente cumprida.
Registro DOI: 10.18226/22370021.v11.n1.04
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Referências
ALEXY, Robert. Teoria discursiva do Direito. Trad. de Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 384 p. BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Doutrinas
essenciais de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 5. 1.373 p.
BRASIL. CONAMA. Resolução n. 1, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em: 29 set. 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 25 set. 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei Federal n. 9.795, de 27 de abril de 1999.Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm. Acesso em: 29 set. 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 29 set. 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais ns. 1/1992 a 78/2014, pelo Decreto Legislativo n. 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão ns. 1 a 6/1994. Brasília, DF: Senado Federal, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25 set. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1113804/RS, Rel. min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/06/2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=964856&num_registro=200900438817&data=20100624&formato=PDF. Acesso em: 6 out. 2018.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial 1641167/RS, Rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1571221&num_registro=201403294740&data=20180320&formato=PDF. Acesso em: 6 out. 2018.
BURSZTYN, Marcel. Meio ambiente e interdisciplinaridade: desafios ao mundo acadêmico. Desenvolvimento emeio ambiente, Curitiba, Editora da UFPR, n. 10, p. 67-76, jul./dez. 2004. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/viewFile/3095/2476. Acesso em: 13 ago. 2018.
CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
FARIAS, Talden Queiroz; BIM, Eduardo Fortunato. O poluidor indireto e a responsabilidade civil ambiental por dano precedente. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. 127-146, jan./abr. 2017. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/915. Acesso em: 29 set. 2018.
FORNASIER, Mateus de Oliveira. Regulação do risco ambiental nanotecnológico e participação democrática: possibilidades e óbices. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 63-95, jul./dez. de 2015. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/465/455. Acesso em: 29 set. 2018.
LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Responsabilidade civil e dano ao meio ambiente. In: LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Doutrinas essenciais deDireito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 1.373 p. v. 5.
GOMES, Carla Amado. Constituição e ambiente: errância e simbolismo. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 9-29, jan./jun. 2015. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/287/203. Acesso em: 27 out. 2018.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. 34 p.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. 711 p.MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. 1.344 p.
MILARÉ, Édis; SETZER, Joana. Aplicação do princípio da precaução. In:MILARÉ, Édis. Doutrinas essenciais deDireito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 1.337 p. v. 1.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.ONU. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo de 1972. Disponível em: www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em: 29 set. 2018.
ONU. Carta do Rio. Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141992000200013. Acesso em: 29 set. 2018.
POZZETTI, Valmir Cesar; FONTES, Gustavo Rosa. Rastreabilidade de organismos geneticamente modificados (OGMS): instrumento de proteção ao consumidor e ao meio ambiente. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 31-52, jan./jun. 2014. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/420/396. Acesso em: 29 set. 2018.
SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a responsabilidade. Rio de Janeiro: Revista de DireitoAdministrativo, jul./set. 1991. Disponível em: bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/44485/47696. Acesso em: 20 set. 2018.
YARZA, Fernando Simón. Medio ambiente y derechos fundamentales. Madrid: Tribunal Constitucional, 2012. 419 p.
USERA, Raúl Canosa. Constitución y medio ambiente. Buenos Aires: Ciudad de Argentina, 2000. 274 p.
VAZ, Paulo Afonso Brum. Reparação do dano ao meio ambiente – caso concreto:mineração em Santa Catarinae o meio ambiente. 2003. Disponível em: www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/download/563/743. Acesso em: 29 set. 2018.
VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1.
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