O CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL

Autores

  • Victor Hugo Laurindo UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ
  • Dacicleide Sousa Cunha Gatinho UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ

Palavras-chave:

área de preservação permanente, direitos fundamentais, meio ambiente, proibição de retrocesso, reserva legal.

Resumo

O objetivo do presente trabalho é analisar os efeitos das disposições do art. 15, incisos I a III do novo Código Florestal de 2012 que amplia a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do porcentual da Reserva Legal de um imóvel, bem como avaliar a compatibilidade desta alteração com o sistema constitucional brasileiro que impõe o dever de proibição de retrocesso na proteção do meio ambiente. A construção deste trabalho foi realizada mediante o método hipotético dedutivo, com abordagem qualitativa, por meio de pesquisa exploratória e descritiva, com análise documental e bibliográfica de artigos, revistas, livros, documentos e legislação nacional e estrangeira. Foi possível identificar que a Lei nº 12.651/12 não poderia ampliar a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no porcentual de Área de Reserva Legal, extinguindo critérios objetivos exigidos pela revogada Lei nº 4.771/65 e trazendo disposições de difícil contabilização e fiscalização, já que implica em redução das dimensões de áreas de vegetação nativa protegida, desrespeitando o princípio da proibição de retrocesso ambiental adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, não é possível conceber vida digna em ambiente poluído e desequilibrado, sendo a defesa do meio ambiente um dever de todos, tornando imperativo que legislações que impliquem em retrocessos ambientais tenham sua aplicação afastada pelo Poder Judiciário.

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Biografia do Autor

Victor Hugo Laurindo, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ

Possui graduação em Engenharia Florestal pela Universidade do Estado do Amapá (2012), graduação em Direito pela Universidade Federal do Amapá (2014) e mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2015). Atualmente é advogado - LAURINDO, BRITO E ALVES ADVOCACIA e advogado - Marvulle, Laurindo e Alves Advocacia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: meio ambiente. direitos fundamentais. área de pres e tutela ambiental. normatização. produção sustentável.

Dacicleide Sousa Cunha Gatinho, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e FACULDADE ESTACIO SEAMA AMAPÁ

Mestre em BIODIVERSIDADE TROPICAL (UNIFAP, 2009), especialista em AUDITORIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FAMAP, 2008) e em GESTÃO FAZENDÁRIA (UNIFAP, 2003), graduada em DIREITO (UNIFAP, 1997) e em TURISMO (UFPA, 1990). Advogada. Professora horista da Faculdade ESTÁCIO/SEAMA. Atua principalmente nos seguintes ramos do conhecimento: direito ambiental, direito administrativo, licitações e contratos administrativos e contabilidade pública.

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Publicado

01-02-2016

Como Citar

Laurindo, V. H., & Gatinho, D. S. C. (2016). O CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. Revista Direito Ambiental E Sociedade, 5(2). Recuperado de https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/3886

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