Metamorfose do Direito Ambiental:
por uma revisão das gerações/dimensões de direitos
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v16.n1.12Palabras clave:
Juridicidade EcológicaResumen
A emergência climática evidencia a insuficiência dos instrumentos jurídicos clássicas do Direito Ambiental para responder à complexidade, à difusividade e à transnacionalidade dos danos ecológicos contemporâneos. O objetivo deste artigo é analisar cronologiamente a primeira e a segunda geração de direitos ambientais e demonstrar a necessidade de construção de uma terceira geração, compatível com a metamorfose do mundo descrita por Ulrich Beck refletida com a luz do conceito de capitalismo canibal trazido por Nancy Fraser. Sustenta-se que a crise ecológica atual não decorre apenas de falhas regulatórias pontuais do sistema capitalista, mas de alguns efeitos colaterais imprevisíveis acrescidos de uma racionalidade expansiva que transforma natureza, trabalho humano, meio ambiente e grupos vulnerabilizados em pressupostos sacrificáveis da acumulação capitalista. A hipótese do trabalho é a de que a terceira geração de direitos ambientais deve ser compreendida como resposta jurídico-ecológica a esse padrão de expropriação ampliada, assumindo centralidade a prevenção substancial, a precaução, a tutela do sistema climático estável, a proteção dos direitos da natureza, admissão de provas tecnológicas para responsabilização dos poluidores, e adoção de tecnologias sociais para o tratamento dos conflitos socioambientais por meio de uma governança socioambiental. Metodologicamente, trata-se de pesquisa exploratória, qualitativa e desenvolvida pelo método indutivo, com base em autores da teoria social crítica, da sociologia do risco e do Direito Ambiental. Por meio da análise da Resolução n. 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça e dos enunciados aprovados na I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais do Conselho da Justiça Federal, pretende-se analisar a necessidade teórica de construção de uma terceira geração de direitos ambientais, mediante ecologização da juridicidade e reconstrução institucional apta a enfrentar a emergência climática em uma ordem marcada pela voracidade do capitalismo canibal
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