PARTICIPAÇÃO POPULAR: REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Autores/as

  • Gabriela Miranda Duarte Universidade Federal de Minas Gerais
  • Daniel Gaio

Resumen

Este artigo discute decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, mesmo diante da tendência de decisões judiciais que declaram a inconstitucionalidade da lei municipal que aprova o plano diretor sem a prévia audiência pública, acatou a constitucionalidade quando se tratasse de município que não está obrigado a elaborar o respectivo plano diretor. Diante do processo acelerado e desorganizado de urbanização brasileira, o planejamento estratégico de organização das cidades é fundamental para garantia do bem-estar dos munícipes. Nesse contexto, é indiscutível a relevância da participação social no procedimento de elaboração e revisão dos planos diretores, a qual, além de promover uma gestão democrática das cidades, contribui para organizá-las. O método empregado na pesquisa é o estudo de caso, com suporte em consulta bibliográfica.

Biografía del autor/a

Gabriela Miranda Duarte, Universidade Federal de Minas Gerais

Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Analista judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Email: gabim_mg@yahoo.com.br

Daniel Gaio

Professor Adjunto II na Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Membro Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Líder do Grupo de Pesquisa Direito e Meio Ambiente nas Cidades, do CNPq. Email: danielgaio72@yahoo.com.br

Publicado

2018-02-24

Cómo citar

Duarte, G. M., & Gaio, D. (2018). PARTICIPAÇÃO POPULAR: REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. Revista Direito Ambiental E Sociedade, 7(3), 83–103. Recuperado a partir de https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4322