Responsabilidade civil-ambiental: reparação do dano ambiental privado
Resumo
O objetivo do artigo é mostrar que o principal fundamento da
responsabilidade civil por dano ambiental no Direito brasileiro é a Teoria do
Risco Integral, sujeita a um regime jurídico próprio e específico, com base
no art. 225, caput e § 3º, da CF/88 e no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981. O
método utilizado é o dedutivo, sua natureza é aplicada, e, no que se refere
aos procedimentos técnicos, é bibliográfica. Como resultados iniciais, a partir
do fundamento da evolução histórica da Teoria do Risco, na França, em
1896 com o Affaire Teffaine da Corte de Cassação e, em 1897, com Saleilles
e Josserand. Resta presente também no Brasil, com a Lei das Estradas de
Ferro (Decreto 2681/1912, art. 26) entre outras legislações específicas; em
1990 com o CDC (arts. 12 e 14) e, em 2002, com o Código Civil (art. 927, §
único). Quanto ao interesse envolvido e à sua reparabilidade, o dano ambiental
privado (também denominado de dano de reparabilidade direta), é aquele
que viola interesses pessoais e se reflete no meio ambiente como microbem.
Como conclusão, a consolidação na jurisprudência do STJ, no julgamento
do caso da Baía de Paranaguá – REsp 1.114.398/PR, assim como no
julgamento do caso da Usina Hidrelétrica – AREsp 206.748/SP. Ambos
importantes precedentes da responsabilidade objetiva.
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