PARTICIPAÇÃO POPULAR: REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Autores

  • Gabriela Miranda Duarte Universidade Federal de Minas Gerais
  • Daniel Gaio

Resumo

Este artigo discute decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, mesmo diante da tendência de decisões judiciais que declaram a inconstitucionalidade da lei municipal que aprova o plano diretor sem a prévia audiência pública, acatou a constitucionalidade quando se tratasse de município que não está obrigado a elaborar o respectivo plano diretor. Diante do processo acelerado e desorganizado de urbanização brasileira, o planejamento estratégico de organização das cidades é fundamental para garantia do bem-estar dos munícipes. Nesse contexto, é indiscutível a relevância da participação social no procedimento de elaboração e revisão dos planos diretores, a qual, além de promover uma gestão democrática das cidades, contribui para organizá-las. O método empregado na pesquisa é o estudo de caso, com suporte em consulta bibliográfica.

Biografia do Autor

Gabriela Miranda Duarte, Universidade Federal de Minas Gerais

Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Analista judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Email: gabim_mg@yahoo.com.br

Daniel Gaio

Professor Adjunto II na Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Membro Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Líder do Grupo de Pesquisa Direito e Meio Ambiente nas Cidades, do CNPq. Email: danielgaio72@yahoo.com.br

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Publicado

2018-02-24

Como Citar

Duarte, G. M., & Gaio, D. (2018). PARTICIPAÇÃO POPULAR: REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. Revista Direito Ambiental E Sociedade, 7(3), 83–103. Recuperado de https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4322