PARTICIPAÇÃO POPULAR: REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Resumo
Este artigo discute decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, mesmo diante da tendência de decisões judiciais que declaram a inconstitucionalidade da lei municipal que aprova o plano diretor sem a prévia audiência pública, acatou a constitucionalidade quando se tratasse de município que não está obrigado a elaborar o respectivo plano diretor. Diante do processo acelerado e desorganizado de urbanização brasileira, o planejamento estratégico de organização das cidades é fundamental para garantia do bem-estar dos munícipes. Nesse contexto, é indiscutível a relevância da participação social no procedimento de elaboração e revisão dos planos diretores, a qual, além de promover uma gestão democrática das cidades, contribui para organizá-las. O método empregado na pesquisa é o estudo de caso, com suporte em consulta bibliográfica.Downloads
Publicado
2018-02-24
Como Citar
Duarte, G. M., & Gaio, D. (2018). PARTICIPAÇÃO POPULAR: REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. Revista Direito Ambiental E Sociedade, 7(3), 83–103. Recuperado de https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4322
Edição
Seção
ARTIGOS
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