Limitações da competência municipal para instituição de contribuições ambientais
a (in)constitucionalidade da Lei nº 10.766/09 do Município de Londrina/PR
DOI:
https://doi.org/10.18226/22370021.v14.n1.10Palabras clave:
Estado ambiental, Tributação, Contribuição de intervenção no domínio econômico, Competência tributária, MunicípioResumen
No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, se tem os pilares de um Estado de Direito Democrático Ambiental. Para a efetividade desta conquista, defende-se a importância da tributação ambiental. No entanto, ao ser exercida tal competência, deve ser considerada a forma de organização político-administrativa federativa e a atual estrutura tributária positivada em nível constitucional e em normas gerais, nacionais. A pesquisa analisa a Lei nº 10.766/09, do Município de Londrina/PR, que criou obrigação para as concessionárias de automóveis plantarem uma árvore para cada carro novo vendido em seu território. Apesar da demonstração de preocupação ambiental do Município, é importante avaliar sua natureza jurídica. Defende-se ser um tributo, da espécie contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja competência tributária para instituição é exclusiva da União. Argumenta que, caso caracterizada como imposto, seria igualmente inconstitucional diante da vinculação do produto a sua arrecadação a um fim específico e por ingressar em materialidade de competência exclusiva dos Estados. Sob a perspectiva ambiental, a iniciativa é ineficaz, pois o fundamento de compensar a emissão de CO2 em território municipal não é aplicável, face a constatação de que este tipo de poluição ser transfronteiriço, bem como por serem atingidos apenas carros novos, relegando-se ao campo da não incidência veículos mais poluentes. Sugere a criação de um Comitê Gestor, de caráter nacional, para democratizar a utilização da CIDE para finalidades ambientais.
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